Atuação de servidora pública em Ladário é apontada como autoritarismo
- Corumbá 'ON'
- 14 de jan.
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Por Reginaldo Coutinho, 14 de janeiro 2026

No mês de novembro de 2025, um proprietário de imóvel localizado na Pérola do Pantanal, no Município de Ladário/MS, realizou a limpeza de seu terreno com a finalidade de edificação de muro.
Em decorrência da referida limpeza, resíduos sólidos, consistentes em entulho e galhos oriundos de poda, permaneceram depositados temporariamente nas imediações do imóvel.
Em 14 de novembro de 2025, uma servidora pública municipal, no exercício da função de Fiscal de Posturas, compareceu ao local e lavrou notificação administrativa, imputando ao proprietário suposta infração às normas municipais.
Em cumprimento à notificação, o proprietário compareceu ao setor competente da Prefeitura Municipal, onde foi gerada multa administrativa no valor de R$ 65,00, devidamente quitada na mesma data, conforme comprovante de pagamento.
Na oportunidade, o setor de tributos informou expressamente que o recolhimento do entulho seria realizado pelo Município no prazo de 15 (quinze) dias, o que gerou legítima expectativa de cumprimento da obrigação por parte da Administração Pública.
Todavia, o referido serviço não foi executado no prazo informado, vindo a ocorrer apenas dois meses depois, quando, na manhã de dia recente, uma equipe da Secretaria Municipal de Infraestrutura compareceu ao local com caminhão e retroescavadeira, realizando apenas retirada parcial do material depositado.
Em razão de condições climáticas adversas, notadamente chuva intensa ocorrida no período vespertino, a equipe não retornou para finalizar o serviço, restando parte do entulho ainda no local.
Após o evento climático, a mesma servidora fiscal retornou ao imóvel com a intenção de lavrar nova notificação administrativa, apesar de o entulho remanescente decorrer exclusivamente da execução incompleta de serviço iniciado pela própria Administração Pública.
Ressalte-se que o proprietário não se encontrava presente no momento, tendo sua esposa e sua genitora tentado esclarecer os fatos, informando que não houve novo descarte irregular e que o material existente era o mesmo já objeto da primeira notificação e cuja remoção estava sob responsabilidade do Município.
Ainda assim, a servidora manteve postura inflexível e procedeu à lavratura de segunda notificação, configurando, em tese, excesso no exercício do poder de polícia administrativa, bem como afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, boa-fé administrativa e confiança legítima, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Destaca-se que, antes de qualquer nova autuação, era dever funcional da agente pública averiguar os fatos junto à Secretaria de Infraestrutura, órgão responsável pela execução do serviço, a fim de apurar a real origem da permanência do entulho no local, evitando imputar ao administrado responsabilidade por falha operacional do próprio Poder Público.
A lavratura de nova notificação, sem prévia apuração, caracteriza possível vício de motivação do ato administrativo, passível de nulidade, por ausência de pressuposto fático idôneo e por desvio da finalidade administrativa.
Diante do exposto, verifica-se que a conduta adotada revela falta de integração entre os setores da Administração Municipal e possível abuso de autoridade administrativa, causando constrangimento indevido ao contribuinte, o qual, desde o início, agiu de boa-fé, cumpriu a notificação inicial, quitou a multa aplicada e aguardou o cumprimento da obrigação assumida pelo Município.




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